O Corpo de Bombeiros de Linda-a-Pastora poderá exercer todas ou algumas das seguintes missões, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho desde que para tal esteja equipado, treinado e o Comandante entenda que possam ser executadas: A prevenção e o combate a incêndios; O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes; O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações; A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Associação; A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculo e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público; Outras acções em que seja indicado o uso do equipamento ao serviço do Corpo de Bombeiros, previamente definidas pela Direcção da Associação de comum acordo com o Comandante, sem que as mesmas coloquem em causa a operacionalidade do Corpo de Bombeiros; A prestação de outros serviços previstos na demais legislação aplicável.
Saúde, Outras
Adultos